Nos últimos anos, de acordo com dados divulgados pela Comissão Europeia, registou-se
um aumento muito considerável, por parte da sociedade no geral, na procura de informações
relativas ao desempenho de sustentabilidade das empresas, especialmente daquelas com
as quais os cidadãos interagem diretamente. Tal preocupação não é dissociável da cada
vez maior preponderância que é atribuída ao desempenho não financeiro dessas mesmas
empresas, não só por parte da organização em si, mas também por parte dos consumidores,
que procuram, cada vez mais, evidências sobre os melhores níveis de desempenho
Ambiental, Social e de Governança (ESG – Environmental, Social and Governance).
Apesar disto, os Relatórios de Sustentabilidade (os documentos, geralmente de acesso
aberto, através dos quais o público no geral pode ter acesso aos impactes económicos,
ambientais e sociais produzidos por uma organização através das suas atividades diárias),
que eram publicados, apenas, por algumas empresas, partiam, muitas das vezes, da sua
própria iniciativa, sendo, por isso, de caráter voluntário.
No entanto, as organizações, ao longo dos últimos anos, têm ficado cada vez mais cientes
da relevância desses documentos na sua própria gestão e reputação. Isto porque, por um
lado, os Relatórios de Sustentabilidade vêm adquirindo um poder eliminatório e decisório,
uma vez que o seu conteúdo é manifestamente procurado e pode influenciar as
avaliações e decisões dos stakeholders, e, por outro, possuem também uma natureza
auto avaliativa e formativa, dado que permitem, no processo de elaboração, reconhecer
pontos fortes e pontos fracos do negócio e do processo de gestão. Além disso,
permitem, ainda, identificar riscos e oportunidades, melhorar sistemas de gestão e de
definição de objetivos e, consequentemente, tornam as organizações mais competitivas,
sustentáveis e atrativas no mercado.
Tendo por base todas estas vantagens e por forma a normatizar, padronizar e fomentar a
elaboração e a publicação de Relatórios de Sustentabilidade das empresas, no passado
mês de dezembro, a Comissão Europeia publicou a Diretiva Europeia 2022/2464 –
“Corporate Sustainability Reporting Directive” (CSRD) – referente ao Relato de
Sustentabilidade Corporativa, na qual estão contempladas um conjunto de requisitos que
deverão ser aplicadas, pelas empresas que por ela serão abrangidas, já a partir de
2024. O relato de informações sobre a sustentabilidade das empresas deverá ser baseado
nas mais recentes Normas Europeias para Relatórios de Sustentabilidade (“European Sustainability Reporting Standards” – ESRS), adotadas no último mês de julho, as quais
procuram regulamentar, harmonizar e orientar a forma como as empresas abrangidas pela
nova Diretiva Europeia devem comunicar essas informações. Pretende-se, assim, que as
organizações relatem, com maior clareza, rigor e transparência, os seus impactes,
oportunidades e riscos relacionados com a sustentabilidade, em estrita consonância com o
Pacto Ecológico Europeu. Para além disso, estes novos padrões de sustentabilidade da
União Europeia procuram, ainda, colmatar lacunas, até aqui existentes na legislação,
relacionadas com a divulgação de informações não financeiras (“Non-Financial
Reporting Directive” – NFRD), que eram principalmente aplicadas às empresas cotadas em
bolsa.
Com este novo paradigma, irá ser alargado, consideravelmente, o número de empresas
que terá de relatar e publicar informação referente à ESG, abrangendo, por isso, muitas
que, até então, não publicavam qualquer informação relacionadas com esses campos.
Sobre este aumento, a Comissão Europeia estima que o número de empresas que serão
obrigadas a fornecer divulgações sobre a sustentabilidade dos seus processos passe
dos atuais 12 000 para 50 000 em toda a União Europeia.
Será que a sua empresa estará contemplada neste aumento massivo? Vejamos.
De acordo com a nova Diretiva Europeia, as empresas que serão abrangidas e os
respetivos prazos definidos para implementação dessas estratégias serão os seguintes:
- a partir do dia 1 de janeiro de 2024, todas as empresas já sujeitas à divulgação de
informações não financeiras (NFRD) serão obrigadas a elaborar o relatório referente
ao ano de 2024 no ano de 2025; - a partir do dia 1 de janeiro de 2025, todas as grandes empresas não sujeitas
atualmente à divulgação de informações não financeiras (NFRD) serão obrigadas a
elaborar o relatório referente ao ano de 2025 no ano de 2026; - a partir de 1 de janeiro de 2026, todas as pequenas e médias empresas listadas em
mercados regulados serão obrigadas a elaborar o relatório referente ao ano de 2026
no ano de 2027.
De forma a operacionalizar objetivamente a definição de “grande empresa”, foram
definidos três critérios de abrangência. Para que uma determinada organização se insira
dentro dessa categoria, deve cumprir pelo menos dois desses três critérios, a saber:
> 250 colaboradores e/ou;
> 40M€ volume de negócios e/ou;
> 20M€ em ativos totais.
David Correia e Leonor Contente, Departamento de Vendas e Marketing da Ecoinside
Fonte: Construir